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DIREITOS E DEVERES DA GUARDA COMPARTILHADA

DIREITOS E DEVERES DA GUARDA COMPARTILHADA



Quando um casal decide por encerrar um vínculo amoroso, podem surgir com o término, diversas consequências que geram obrigações jurídicas e sociais, tanto em relação aos bens, observando-se o sempre o regime da união, e principalmente em relação a eventuais filhos gerados dessa união.


Neste ultimo caso, havendo filhos menores de idade no momento da separação, deverá ser decidido qual será a modalidade da guarda, podendo a decisão ser realizada pelos próprios pais, desde que em comum acordo, ou então através de decisão judicial, que será proferida por Juiz competente, após a conclusão de um processo que irá analisar o que for melhor para os filhos.


Durante muito tempo, a modalidade de guarda unilateral era a mais praticada no Brasil, na qual era determinado de forma clara o papel de guardião para um dos genitores, cabendo ao outro apenas o direito de visitação, supervisão e acompanhamento das decisões tomadas pelo guardião.


Em 2014, entrou em vigor a Lei 13.058, que trata da regulamentação da guarda compartilhada, na qual dispõe sobre o equilíbrio de convivência, responsabilidades e deveres entre os pais, cabendo aos dois o papel de guardiões dos filhos.


Com o advento da lei acima mencionada, a guarda compartilhada passou a ser a modalidade preferencial no país, gerando uma maior participação dos pais na vida dos filhos. A medida deve ser implantada judicialmente a pedido dos genitores que será apreciado por Juiz responsável, e então proferida decisão constituindo a modalidade da guarda. Contudo, existem as exceções, nos casos em que o Juiz, através do processo, verifica que uma das partes não possui condições de cumprir as responsabilidades ou não esteja apta a modalidade compartilhada de guarda, ou ainda nos casos em que uma das partes manifeste o desejo de não obter a guarda, ficando obrigado apenas a supervisão dos interesses do menor, que ficará sob a guarda do outro genitor.


O objetivo principal da guarda compartilhada é atender de melhor forma os interesses do menor, fazendo com que este mantenha uma relação saudável com seus pais, garantindo a ambos os genitores, o direito as decisões em consenso sobre o futuro da criança, bem como ao tempo de convivência de forma equilibrada entre eles.

Apesar de ser a modalidade ideal na teoria, a guarda compartilhada só funciona de fato se os pais conseguirem manter uma relação de respeito entre eles, visando o bem da criança ou adolescente.



A guarda compartilhada traz o fim das divergências e desacordos em relação as visitas ou ausência do genitor que não possuía a guarda, uma vez que estes são definidos no acordo de forma flexível, podendo a criança passar o tempo de forma equilibrada entre pais, atenuando assim, os efeitos da separação para a criança e gerando um convívio familiar saudável com ambos os genitores.


A lei ainda permite que a guarda compartilhada seja determinada por Juiz, ainda que não seja de acordo dos genitores. Na teoria a aplicação desta modalidade por determinação judicial é totalmente benéfica para a criança ou adolescente, porém, muitas vezes na prática, tem-se inicio diversos conflitos que podem chegar ao caso de alienação parental, quando o pai ou a mãe acaba toma atitudes para colocar o menor contra o outro genitor, em razão de problemas e desentendimentos do relacionamento entre os dois.


Dessa forma, cabe o Juiz, nos casos em que a guarda compartilhada não seja de iniciativa das partes, deixar claro que o objetivo principal é o desenvolvimento e bem estar da criança, devendo os genitores deixarem os problemas e desentendimento entre eles, completamente fora da relação parental, bem como fazer com que a criança compreenda que é possível o seu crescimento mantendo uma relação saudável tanto com um, quanto com outro e que duas pessoas diferentes, com vidas distintas, comportamentos, pensamentos e valores distintos possam se entender ainda que separados.


Caso os pais não se entendam de nenhuma forma, e os conflitos estejam atrapalhando os interesses e desenvolvimento da criança, o pai ou a mão poderá ingressar com ação autônoma para modificação da guarda, que será analisado e julgado por um Juiz competente, observando sempre, o melhor para a criança ou adolescente.


Assim, deve ser sempre observado a individualidade de cada caso, pois apesar da guarda compartilhada ser o “modelo ideal” para melhor desenvolvimento do menor, não cumprirá seu papel se as partes não estiverem dispostas a dividir as responsabilidades e deveres de forma adequada, ou ainda deixar o relacionamento entre elas afetar o futuro do menor, sendo nesses casos a guarda unilateral a opção mais benéfica ao filho.


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