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NOVA LEI DA IGUALDADE SALARIAL E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS

Como é de notório conhecimento, foi publicado o decreto 11.795/23 que regulamenta a lei 14.611, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

O decreto dispõe sobre a transparência e igualdade salarial e critérios remuneratórios, entre homens e mulheres que exercem a mesma atividade laborativa de igual valor ou desenvolvem a mesma função dentro de uma corporação.


Importante salientar que, com o advento da nova lei, ficou estabelecido a aplicação de mecanismos de transparência, de fiscalização e de denúncia, que em especial, será implementada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).


O decreto também dispõe acerca duas obrigações que deverão ser cumpridas pelas empresas, que, se trata da apresentação de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios a cada 06 (seis) meses e criação de plano de ação para mitigação da desigualdade salarial.


Dessa forma, as empresas deverão providenciar o envio dos dados ao MTE, com a apresentação do relatório constando as seguintes informações:  cargo e ocupação dos trabalhadores(as); os valores de todas as remunerações, quais sejam, salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho.


Ainda, as empresas deverão publicar tais informações em seus sites e mídias sociais, com o objetivo de tornar ainda mais transparente e facilitar o acesso dos dados.

Lembrando que tais informações deverão ser divulgadas de forma anônima, de acordo com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados.


Continuamente, quanto ao plano de ação para mitigação das desigualdades salariais e critérios remuneratórios, a nova lei também traz alguns parâmetros que deverão ser observados pelas empresas.




O plano de ação deve prever as medidas a serem adotadas, com metas e prazos estabelecidos, quais os mecanismos que serão implementados para verificação dos resultados, planejamento anual, avaliação das medidas aplicadas com prazo mínimo de seis meses.


Deverão ainda, criar programas acerca do tema das desigualdades salariais e critérios remuneratórios, relacionados especificamente à capacitação de gestores, líderes e demais cargos, promovendo a diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; à capacitação e formação voltados ao ingresso, à permanência e à ascensão de mulheres no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens; estabelecer mecanismos de transparência salarial; dentre outras.


Importante destacar também, que referidas obrigações serão aplicadas em empresas cujo quadro de empregados seja de 100 ou mais colaboradores e, caso não sejam cumpridas as normativas, poderá acarretar multa prevista de 3% sobre a folha da empresa.


Sendo assim, é de grande importância que as grandes empresas observem as novas obrigações, sendo imprescindível a atuação do jurídico para que os procedimentos sejam adotados da maneira correta, evitando-se eventuais prejuízos.

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